Recurso Especial 2.191.565, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.191.565 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, polo passivo e abertura do inventário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.565 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.191.565, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial. 2. Os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes. 3. Ademais, de acordo com o art. 616, inciso VI, do CPC, o credor do autor da herança possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914110, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.191.565, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.191.565 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.565 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 616 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 616 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.191.565 reúne
O REsp 2.191.565 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de cobrança. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.191.565 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 616 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.191.565 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000914110 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.191.565?
O art. 616 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000914110, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.565 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914110 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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