Recurso Especial 2.228.772, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.228.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução de título extrajudicial e sub-rogação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.772 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.228.772, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira contra avalistas e avalizado. Após o bloqueio de parte do valor executado nas contas bancárias dos avalistas, foi pleiteado o direito de regresso contra o avalizado nos mesmos autos da execução. 2. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade do exercício do direito de regresso nos mesmos autos, mas condicionando-o ao adimplemento total do valor devido ao exequente. II. Questão em discussão 3. Aplicação do art. 794, § 2º, do CPC, que permite ao garantidor exercer seu direito de regresso nos mesmos autos da execução promovida pelo credor originário, nas hipóteses em que ele efetuou o pagamento parcial da dívida. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se, no plano do direito material, que o terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser responsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor originário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do CC), podendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores desembolsados. 5. Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do CC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para satisfazer integralmente ambos os créditos. 6. A possibilidade processual de o garantidor executar o devedor principal nos mesmos autos da execução (art. 794, § 2º, do CPC) deve ser interpretada em consonância com a preferência material do credor originário (art. 351 do CC), sob pena de permitir concorrência simultânea entre o credor originário e o sub-rogado sobre o mesmo patrimônio do devedor, em afronta à ordem legal de preferência. 7. Admitir a execução regressiva simultânea pelo sub-rogado, antes da satisfação integral do credor originário, além de vulnerar a preferência deste, geraria tumulto processual e comprometeria a eficácia e a duração razoável do processo, em desacordo com o princípio da eficiência aplicado à condução da execução. 8. Assinala-se que não se afasta a possibilidade de sub-rogação parcial ("no todo ou em parte", art. 346, III, do CC), mas o exercício do direito de regresso nos mesmos autos da execução exige o adimplemento integral do valor devido ao exequente originário. 9. Conclui-se, assim, que o art. 794, § 2º, do CPC somente autoriza o exercício do direito de regresso nos mesmos autos após o pagamento integral da dívida ao credor originário, razão pela qual se mantém o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso Especial não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual. 2. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a"; CC/2002, arts. 346, III, 349, 351 e 899, § 1º; CPC/2015, arts. 778, IV, e 794, § 2º.” A transcrição é literal e vem do espelho 952351, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.228.772, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.228.772 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.772 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 346 do Código Civil de 2002, art. 351 do Código Civil de 2002, art. 899, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 794, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 346 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 794, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.228.772 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 346 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.228.772 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952351 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.772?
O art. 346 do Código Civil de 2002, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952351, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.772 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952351 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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