Recurso Especial 2.191.619, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.191.619 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, acidente de trânsito e seguro/proteção veicular. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.619 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.191.619, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A cláusula de exclusão de cobertura por agravamento do risco, em seguros de responsabilidade civil, é ineficaz perante terceiro inocente, vítima do sinistro, conforme entendimento consolidado. 2. A embriaguez, por si só, não afasta a cobertura securitária; a perda da indenização condiciona-se à demonstração de que a embriaguez foi causa determinante do sinistro, devendo a Corte de origem apreciar a alegação específica relativa à lide secundária. 3. A seguradora litisdenunciada, ao aceitar a denunciação ou contestar o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, porém sempre nos limites contratados na apólice, nos termos da Súmula 537/STJ. 4. A verba por danos morais deve observar a cobertura contratual específica, sendo possível cláusula expressa de exclusão de determinada modalidade de danos, em consonância com a Súmula 402/STJ. 5. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja realizada a devida análise da lide secundária.” A transcrição é literal e vem do espelho 1440266, publicado pelo tribunal em 19 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.191.619, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.191.619 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.619 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 768 do Código Civil de 2002. O art. 768 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.191.619

O julgamento invoca Súmula 402 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.191.619 reúne

O REsp 2.191.619 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade civil, embrigaguez do condutor e ação de reparação de danos. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.191.619 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 768 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.191.619 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1440266 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.191.619?

A Súmula 402 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.619 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1440266 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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