Recurso Especial 2.122.142, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.122.142 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.122.142 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.122.142, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade passiva da patrocinadora e julgou procedente, em parte, a pretensão em face da entidade de previdência, com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas, observada a prescrição quinquenal, a recomposição prévia e integral da reserva matemática e a compensação em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a patrocinadora é parte legítima; (iii) os honorários deverão ser majorados com base no art. 85, § 2º, do CPC; (iv) é possível determinar parcelas vencidas e vencidas com inclusão em folha (art. 323 do CPC); (v) a recomposição da reserva matemática e do custeio cabem integralmente ao patrocinador; (vi) há diferença em virtude da antecipação de 25% do BSPS; (vii) os critérios de juros e correção monetária incidentes antes do aporte atuarial; (viii) há dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais: ilegitimidade passiva da patrocinadora, prescrição quinquenal, condição da revisão ao aporte atuarial com compensação em liquidação e fixação de honorários, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A patrocinadora não detém legitimidade passiva na exigência de revisão de benefício de previdência privada, por inexistir relação obrigatória direta quanto ao pagamento do benefício, que se estabelece com a entidade de previdência, dotada de personalidade própria. 5. A revisão do benefício pressupõe recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada por estudo atuarial, com a correspondente participação contributiva do assistido, nos termos da orientação firmada em repetitivos (Temas 955 e 1.021/STJ). 6. Os honorários sucumbenciais deverão observar o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, sendo legítima a fixação em 10% sobre o valor da condenação; elevar acima desse patamar, na espécie, exigiria reexame fático-valorativo. 7. A determinação de parcelas vencidas e vencidas, com inclusão em folha, é inviável antes da liquidação e da recomposição operacional, pois a exigibilidade do pagamento depende do aporte técnico, obstando a incidência de mora e a definição de juros e correção antes desse marco. 8. A pretensão sobre a diferença de 25% do BSPS exige análise técnico-regulamentar e reexame de prova, vedados na via especial; ausência de prequestionamento específico da rubrica afastada do conhecimento do tema. 9. Óbices sumulares impedem o conhecimento pela cláusula a (Súmulas 5 e 7/STJ; 211/STJ; 283/284/STF), o que prejudica o dissídio pela cláusula c sobre as mesmas questões. 10. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955522, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.122.142, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.122.142 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.122.142 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.122.142 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.122.142 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955522 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.122.142?

O art. 323 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955522, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.122.142 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955522 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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