Recurso Especial 2.192.340, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.192.340 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de responsabilidade securitária e seguro habitacional (sfh). Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.192.340 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.192.340, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de responsabilidade securitária envolvendo seguro habitacional, em que se discute a cobertura por vícios construtivos e os consectários legais da condenação. 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada. Tribunal de origem que enfrentou as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, fixando a correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data do laudo pericial, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 3. Tema 1.368/STJ. Tese firmada: A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado de juros moratórios e correção monetária apenas nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, permanecendo, nas relações contratuais, o regime jurídico anterior. 4. Inaplicabilidade da taxa SELIC ao contrato de seguro habitacional, de natureza contratual. Correta manutenção do índice contratual de correção monetária e da taxa de juros legal. 5. Multa decendial. Previsão contratual válida. Aplicação sobre a indenização corrigida, sem cumulação de juros, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil. 6. Cobertura securitária de vícios construtivos. Desnecessidade de risco iminente de desmoronamento. Função social do contrato. Precedentes. 7. Inexistência de julgamento extra petita. Interpretação lógico-sistemática da causa de pedir. 8. Inexistência de ilegitimidade passiva. Responsabilidade da seguradora que emitiu a apólice vigente. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938653, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.192.340, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.192.340 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.192.340 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002, art. 413 do Código Civil de 2002 e art. 412 do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 412 do Código Civil de 2002 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.192.340 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.192.340 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938653 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.192.340?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938653, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.192.340 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938653 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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