Recurso Especial 2.238.819, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.238.819 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cobertura securitária e responsabilidade da seguradora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.819 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.238.819, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da Súmula 402 do STJ, "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 2. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, concluiu que na apólice há cláusula expressa de exclusão. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941305, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.238.819, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.238.819 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.238.819
O julgamento invoca Súmula 402 do STJ, Súmula 5 do STJ e Súmula 537 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.238.819 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.238.819 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941305 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cobertura securitária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.238.819?
A Súmula 402 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cobertura securitária resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.819 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941305 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cobertura securitária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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