Recurso Especial 2.125.071, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.125.071 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução de título extrajudicial e mensalidades escolares. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.125.071 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.125.071, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do ano letivo de 2015, com inclusão da genitora no polo passivo por legitimidade passiva extraordinária e responsabilidade solidária. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, bem como a inoponibilidade à instituição de ensino das cláusulas do divórcio que atribuíram ao genitor o pagamento das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 784, III, do CPC pela inexistência de título executivo subscrito pela parte recorrente; (ii) saber se há violação do art. 3º da Lei n. 6.515/1977 diante da separação judicial/divórcio e da inexistência de regras de economia doméstica aplicáveis; (iii) saber se há violação do art. 265 do CC por reconhecimento indevido de solidariedade sem contrato ou lei; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC quando há separação judicial e pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao art. 3º da Lei n. 6.515/1977, incide o óbice do prequestionamento, pois o dispositivo não foi debatido na origem, ainda que em embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. No tocante aos arts. 784, III, do CPC e 265 do CC, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, independentemente de subscrição contratual pelo genitor não signatário. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional. 7. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a, notadamente a Súmula n. 83 do STJ e a falta de prequestionamento, também obstam o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o dispositivo legal indicado como violado não foi objeto de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 85, § 11; CC, arts. 265, 1.643 e 1.644; CF, art. 105, III, e 229; Lei n. 6.515/1977, art. 3º; ECA, arts. 21, 22 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.540.824, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 954726, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.125.071, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.125.071 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.125.071 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, art. 265 do Código Civil de 2002, art. 1.644 do Código Civil de 2002 e art. 1.643 do Código Civil de 2002. O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.643 do Código Civil de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.125.071 reúne
O REsp 2.125.071 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são mensalidade escolar de filho e súmula 83/stj. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.125.071 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 784 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.125.071 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954726 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.125.071?
O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954726, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.125.071 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954726 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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