Recurso Especial 2.192.868, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.192.868 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, dialeticidade recursal e nomeação de administrador provisório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.192.868 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.192.868, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência e não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica e irregularidade de representação, reputando inviável a nomeação de administrador provisório. 2. A controvérsia é sobre ação monitória fundada em contrato de empréstimo firmado em 15/2/2008, com repasse de R$ 100.000,00 por dois cheques, de R$ 80.000,00 e de R$ 20.000,00, visando ao recebimento dos valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de pressuposto processual válido, ante a inexistência de diretoria desde 2016 e inaptidão cadastral. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, negando provimento ao agravo interno e reafirmando a necessidade de impugnação específica (art. 932, III, do CPC), a ausência de representação processual válida e a impossibilidade de nomeação de administrador provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se os arts. e 932, parágrafo único, do CPC impõem prévia intimação para saneamento de vício antes do não conhecimento do recurso; e (iii) saber se o art. 49 do CC autoriza, no caso concreto, a nomeação de administrador provisório para suprir a representação da entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A Corte local reconheceu a dissociação das razões da apelação em relação à sentença, hipótese que não se revê em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A primazia do mérito não afasta vícios insuperáveis de admissibilidade nem substitui a exigência de regularidade de representação. 8. A nomeação de administrador provisório pressupõe a existência regular da pessoa jurídica. A inaptidão cadastral e a ausência de direção eleita impedem a medida. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da dialeticidade recursal e da regularidade de representação demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. O princípio da primazia do mérito não autoriza ultrapassar vícios insuperáveis de admissibilidade nem supre a ausência de representação válida. 3. A nomeação de administrador provisório exige existência regular da pessoa jurídic a, sendo inviável quando constatada sua inaptidão cadastral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. , 85, § 11, e 932, parágrafo único e III; CC, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.938.029/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgados em 25/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953640, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.192.868, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.192.868 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.192.868 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 do Código Civil de 2002 e art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 49 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.192.868 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.192.868 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953640 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.192.868?

O art. 49 do Código Civil de 2002, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953640, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.192.868 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953640 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.