Recurso Especial 2.003.110, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.003.110 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, princípio da dialeticidade recursal e exceção do contrato não cumprido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.003.110 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.003.110, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade a apelação que, embora reitere argumentos da petição inicial, revela de forma clara o inconformismo com a sentença e o desejo de reforma, permitindo o pleno exercício do contraditório. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A convicção das instâncias ordinárias acerca da ausência de liquidez e certeza do título, decorrente do descumprimento de contraprestação pelo exequente em contrato bilateral (irregularidade de loteamento), ampara-se no exame soberano do acervo fático-probatório. 3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de força executiva no caso concreto, seria necessário o revolvimento de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958409, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.003.110, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.003.110 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.003.110 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 77 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.003.110

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.003.110 reúne

O REsp 2.003.110 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são princípio da dialeticidade e execução de título executivo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.003.110 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.003.110 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958409 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.003.110?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.003.110 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958409 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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