Recurso Especial 2.238.602, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.238.602 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, princípio da dialeticidade recursal e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.602 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.238.602, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, DJe 1/10/2020). Aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ, inclusive quanto ao dissídio. II. Dispositivo 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460605, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.238.602, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.238.602 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.602 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 77 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.238.602 reúne
O REsp 2.238.602 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.238.602 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.238.602 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460605 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.238.602?
O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460605, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.602 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460605 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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