Recurso Especial 2.193.958, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.193.958 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de entidade fechada de previdência complementar, financiamento imobiliário a participantes e prescrição decenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.958 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.193.958, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o Tribunal estadual apreciou a distinção técnica entre amortização negativa e anatocismo, registrando que a primeira conduziu à incidência de juros sobre juros por disparidade de índices aplicados ao saldo devedor e às prestações, e enfrentou a questão da sucumbência nos embargos de declaração, sanando a omissão sem alteração do resultado. 2. Prescrição decenal (art. 205 do CC) tanto para revisão contratual quanto para repetição de indébito em relações contratuais, com termo inicial único na data do vencimento da última parcela do financiamento, por se tratar de obrigação una desdobrada em prestações. Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Revisão contratual e autonomia privada: inviável o conhecimento quando o recurso especial se limita a reexpor teses sem demonstrar, com cotejo analítico, a correlação entre os dispositivos federais invocados (arts. 421, 422, 138, 166, 260, 360, 361 do CC; arts. 141 e 492 do CPC; arts. 1, 18 e 71 da LC 109/2001) e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 4. Tabela Price: sistema de amortização lícito em si. Contudo, comprovadas amortizações negativas e, por consequência, a incidência de juros sobre juros, decorrentes da divergência de índices de atualização aplicados ao saldo devedor e às prestações, o afastamento da prática é devido, com fundamento nas vedações vigentes à época. 5. Honorários e sucumbência: mantida a sucumbência recíproca, à luz dos pedidos acolhidos integral ou parcialmente, consoante fundamentação do acórdão dos embargos de declaração. Revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).” A transcrição é literal e vem do espelho 941505, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.193.958, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.193.958 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.958 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 141 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 260 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.193.958 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 93 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.193.958 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941505 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre entidade fechada de previdência complementar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.193.958?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941505, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.958 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941505 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de entidade fechada de previdência complementar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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