Recurso Especial 2.143.541, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.143.541 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de benefício, entidade fechada de previdência complementar e reajuste de suplementação de aposentadoria. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.143.541 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.143.541, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões jurídicas essenciais foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias, viabilizando o exame do mérito do recurso especial. 2. O regime de previdência complementar é autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social, fundando-se na constituição de prévias reservas garantidoras e na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 109/2001. 3. Vedada a extensão automática, a entidades fechadas de previdência complementar, do índice de reajuste de 7,72% previsto na Lei n.º 12.254/2010, cujo campo de aplicação foi expressamente delimitado aos benefícios mantidos pela Previdência Social. 4. A ratio decidendi do Tema 941/STJ alcança a hipótese, pois seu fundamento é a impossibilidade de imposição de reajuste sem prévia fonte de custeio, independentemente da nomenclatura atribuída ao índice, sob pena de comprometimento do equilíbrio atuarial e da mutualidade do plano. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957945, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.143.541, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.143.541 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.143.541 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 202 da Constituição Federal de 1988, art. 1º da Lei 109/2001, art. 3º da Lei 109/2001 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 202 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.143.541 reúne
O REsp 2.143.541 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são revisional de benefício, recurso repetitivo e ação revisional de benefício. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.143.541 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.143.541 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957945 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de benefício, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.143.541?
O art. 202 da Constituição Federal de 1988, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957945, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.143.541 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957945 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de benefício em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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