Recurso Especial 2.197.058, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.197.058 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, consulta ao ccs-bacen e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.197.058 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.197.058, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-Bacen. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento, em cumprimento de sentença, de pedido de pesquisa cadastral no CCS-Bacen. 3. A Corte de origem ratificou o indeferimento ao CCS-Bacen por considerá-lo ferramenta criminal, medida extrema, inócua à execução e violadora do sigilo bancário, diante de pesquisas já realizadas em SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 789 do CPC autoriza a consulta ao CCS-Bacen como medida adequada para localizar bens do devedor; (ii) saber se o art. 797 do CPC impõe a realização da execução no interesse do credor, admitindo a pesquisa cadastral no CCS-Bacen após diligências infrutíferas; (iii) saber se o art. 824 do CPC, ao tratar da expropriação de bens, comporta a consulta prévia ao CCS-Bacen para identificar relacionamentos bancários; e (iv) saber se o art. 926 do CPC exige a observância da jurisprudência do STJ que admite a pesquisa ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 789 do CPC, pois a negativa de consulta ao CCS-Bacen, de natureza cadastral, contraria a responsabilidade patrimonial ampla e a busca de bens presentes e futuros. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 797 do CPC, porque a execução deve se realizar no interesse do credor e a consulta ao CCS-Bacen amplia legitimamente o espectro informacional sem exigir indícios de ocultação patrimonial. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 824 do CPC, visto que a medida é instrumental e prévia à expropriação, auxiliando a identificação de vínculos com instituições financeiras sem violar o sigilo bancário. 8. Ocorreu a ofensa ao art. 926 do CPC, pois o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência estável do STJ que admite a consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A consulta ao CCS-Bacen, de natureza cadastral, é cabível na execução cível sem necessidade de indícios de ocultação patrimonial ou demonstração de utilidade específica, compatível com o art. 789 do CPC. 2. A medida atende ao interesse do credor e independe do esgotamento de diligências, nos termos do art. 797 do CPC. 3. A consulta ao CCS-Bacen é instrumento prévio idôneo que auxilia a expropriação de bens no cumprimento de sentença, nos termos do art. 824 do CPC. 4. Os tribunais devem manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, admitindo a consulta ao CCS-Bacen em processos cíveis, conforme o art. 926 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 4, 5, 139, IV, 772, III, 789, 797, 805, parágrafo único, 824 e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021; STJ, AREsp n. 2.542.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.239.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 956652, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.197.058 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 797 do Código de Processo Civil de 2015, art. 789 do Código de Processo Civil de 2015, art. 824 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 797 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 60 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.197.058 reúne

O REsp 2.197.058 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cumprimento de sentença e pesquisa em cadastro de clientes. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.197.058 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 797 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.197.058 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956652 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.197.058?

O art. 797 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 60 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956652, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.197.058 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956652 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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