Recurso Especial 2.245.998, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.245.998 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, ação indenizatória por erro médico e não enquadramento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.245.998 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.245.998, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 937, VIII, do CPC, cabe sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Não se enquadrando o caso nessas hipóteses, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito. 3. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, deferiu a penhora das quotas sociais do recorrente junto à cooperativa médica, considerando o longo tempo de tramitação do cumprimento de sentença e a ineficácia das demais diligências para localização de bens, ressalvando que a medida não impede o exercício da profissão médica. 4. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível a penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa para o pagamento de dívida particular deste, observando-se o procedimento legal específico (art. 876 do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 950863, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.245.998, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.245.998 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.245.998 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 937 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.245.998 reúne
O REsp 2.245.998 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.245.998 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.245.998 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950863 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.245.998?
O art. 937 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950863, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.245.998 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950863 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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