Recurso Especial 2.198.074, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.198.074 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, desvalorização de imóvel e prévio acordo judicial homologado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.074 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.198.074, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, a desvalorização do imóvel da autora não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada. 3. A desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, a autora-recorrida já sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 925445, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.198.074, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.074 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.198.074

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.198.074 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.198.074 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 925445 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.198.074?

A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 1 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de indenização resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.074 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925445 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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