Recurso Especial 1.980.028, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.980.028 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização pela fruição de imóvel, prescrição decenal e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.028 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.980.028, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por adquirente de imóvel contra decisão que reconheceu a incidência de prazo prescricional decenal para pretensão de indenização pela fruição de imóvel após inadimplemento contratual. Agravo em recurso especial interposto pela promitente-vendedora buscando ampliação do período de incidência da taxa de fruição. 2. Fato relevante. Contrato de compromisso de compra e venda firmado em 1995, com inadimplemento do adquirente em 1998. Ação de rescisão contratual ajuizada em 2003, transitada em julgado, reconheceu direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 3. Decisões anteriores. Sentença de procedência condenou o adquirente ao pagamento de taxa de fruição e tributos incidentes sobre o imóvel. Tribunal de Justiça limitou a indenização ao período entre o inadimplemento e o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de indenização pela fruição de imóvel está sujeita ao prazo prescricional trienal ou decenal; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do inadimplemento contratual ou em momento posterior. III. Razões de decidir 5. A pretensão de indenização pela fruição de imóvel não se confunde com cobrança de aluguéis, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do inadimplemento contratual, momento em que o direito foi violado e a pretensão se tornou exercitável, conforme a teoria objetiva da actio nata. 7. A autora tinha ciência da violação de seu direito desde o ajuizamento da ação de rescisão contratual em 2003, não havendo justificativa para mitigar a aplicação da teoria objetiva da actio nata. 8. A ação de indenização pela fruição de imóvel, ajuizada em 2017, está integralmente fulminada pela prescrição, considerando o prazo decenal contado a partir de 1998. IV. Dispositivo 9. Recurso especial do comprador provido, para reconhecer a prescrição da pretensão de indenização. Agravo em recurso especial da vendedora prejudicado, por perda superveniente de objeto.” A transcrição é literal e vem do espelho 940056, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.980.028, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.980.028 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.980.028 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.980.028 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 97 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.980.028 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940056 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre indenização pela fruição de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.980.028?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940056, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.980.028 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940056 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de indenização pela fruição de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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