Recurso Especial 2.198.147, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.198.147 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, taxa condominial e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.147 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.198.147, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909756, publicado pelo tribunal em 6 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.198.147, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.198.147 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.147 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, art. 503 do Código de Processo Civil de 2015, art. 223 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 783 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 206 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 783 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 58 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.198.147 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.198.147 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000909756 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.147?
O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 206 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000909756, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.147 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909756 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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