Recurso Especial 2.198.901, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.198.901 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e sociedade de propósito específico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.901 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.198.901, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recuperação judicial. 2. A sujeição de SPEs ao procedimento recuperacional somente é viável após a extinção do patrimônio de afetação, caso haja sobras de recursos. 3. Conforme compreensão desta Corte, "Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira" (REsp 1.862.274/PR, Quarta Turma, DJe 7/10/2024). 4. O acórdão recorrido, ao decidir que a mera conclusão das obras constitui causa suficientemente apta a ensejar a extinção do patrimônio de afetação, destoou do entendimento do STJ. 5. A ausência de quitação integral do débito perante a instituição financeira não constitui fato controvertido. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915124, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.198.901, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.198.901 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.901 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 4.591/1964. No outro extremo, o art. 31 da Lei 4.591/1964 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.198.901 reúne
O REsp 2.198.901 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sociedade de propósito específico e patrimônio de afetação. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.198.901 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.198.901 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000915124 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.901 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915124 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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