Recurso Especial 2.158.583, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.158.583 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e crédito concursal não habilitado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.158.583 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.158.583, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para obstar constrições em bens das agravantes, sob o fundamento de que, encerrada a recuperação judicial, não caberia reconhecer a concursalidade dos créditos em cumprimento de sentença. O Tribunal de origem entendeu que um dos créditos não foi incluído no plano e outros dois ainda são objeto de discussão em instâncias distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o crédito oriundo do cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100, por ter origem anterior ao pedido de recuperação, está sujeito ao plano aprovado, ainda que não tenha sido habilitado; (ii) se os demais créditos, pendentes de análise por Tribunais diversos, podem ser considerados concursais neste feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da fundamentação suficiente e coerente apresentada pelo acórdão recorrido, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 20/3/2025). 4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, todos os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial, inclusive aqueles não habilitados, submetem-se aos efeitos do plano aprovado, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/5/2024). 5. A ausência de habilitação do crédito não afasta sua natureza concursal, tampouco obsta sua submissão à novação legal decorrente da homologação do plano, sendo vedada sua execução autônoma em desacordo com os parâmetros definidos no soerguimento. 6. Em relação aos demais créditos mencionados, a ausência de esgotamento da instância ordinária e a pendência de julgamento por outros tribunais impedem sua análise por esta Corte, por se tratar de matéria não decidida na origem, atraindo o óbice da ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para determinar que o crédito decorrente do cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100 se submeta ao plano de recuperação da recorrente, podendo ser exigido apenas nos seus estritos termos.” A transcrição é literal e vem do espelho 940037, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.158.583, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.158.583 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.158.583 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 59 da Lei 11.101/2005, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.158.583 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.158.583 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940037 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.158.583?
O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940037, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.158.583 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940037 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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