Recurso Especial 2.199.067, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.067 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, atos constritivos e efeito suspensivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.067 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.067, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, condicionou a constrição do saldo devedor remanescente (aproximadamente R$ 84 milhões) ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que a notória capacidade financeira da instituição bancária executada afastaria o risco de prejuízo ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a notória capacidade financeira do executado e o alto valor do objeto da execução justificam a constrição do saldo devedor residual até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença é recebida, via de regra, sem efeito suspensivo. A suspensão dos atos executivos é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação. 5. A notória solvência do devedor e a magnitude dos valores envolvidos não são elementos suficientes para a paralisação do feito executivo. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao condicionar a continuidade dos atos executivos ao trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a instituição financeira possui lastro para saldar a dívida a qualquer tempo, concedeu efeito suspensivo ex officio e sem amparo legal, devendo ser autorizado o imediato prosseguimento dos atos de constrição e expropriação conforme a interpretação mais adequada que foi dada ao título executivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para determinar o imediato prosseguimento dos atos executivos e de expropriação, devendo a execução observar os parâmetros de cálculo fixados por esta Corte no julgamento do REsp 2.241.277/MT.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437186, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.067, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.067 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.067 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 525, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 525, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.199.067 reúne
O REsp 2.199.067 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.199.067 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 525, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.067 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1437186 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.067?
O art. 525, § 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1437186, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.067 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1437186 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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