Recurso Especial 2.199.477, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.199.477 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de obrigação de fazer e omissão, contradição ou obscuridade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.477 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.199.477, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a inclusão no rol de beneficiários para fins de recebimento de benefício de pensão por morte. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 8. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914107, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.199.477, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.199.477 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.477 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.199.477

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.199.477 reúne

O REsp 2.199.477 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ações previdenciárias. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.199.477 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 60 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.199.477 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000914107 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.199.477?

A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 26 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.477 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914107 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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