Recurso Especial 2.199.805, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.805 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade de justiça, atendimento dos pressupostos e multa por agravo interno. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.805 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.805, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em ação de reparação de danos, e confirmou a negativa de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu, aplicando multa pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão no primeiro recurso: (i) definir se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora foi devidamente fundamentada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas. 3. Há duas questões em discussão no segundo recurso: (i) definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado; (ii) saber se foi devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência do desprovimento de agravo interno na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a condição econômico-financeira das partes demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso, o que não ocorreu no caso, posto que a sua interposição foi necessária para suprir a falta constatada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso especial, interposto por FABIO ALCADES THEODORO, parcialmente conhecido e desprovido. 11. Segundo recurso especial, interposto por MURILO EDUARDO SCARAPICCHIA, parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando a interposição do recurso foi necessária". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 1.021, § 4º, 1.022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912131, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.805, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.805 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.805 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 111 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.199.805 reúne
O REsp 2.199.805 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pedido de assistência judiciária e concessão de benefício da gratuidade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.199.805 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.805 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000912131 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gratuidade de justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.805?
O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 111 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000912131, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.805 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912131 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gratuidade de justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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