Recurso Especial 2.196.908, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.196.908 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.908 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.196.908, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, afastando as preliminares. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou, alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de produto rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor correspondente a sacas de soja. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487 II do CPC); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em dinheiro quando fundada em cédula de produto rural física sem liquidação financeira (arts. 700, II, do CPC e 4º-A da Lei n. 8.929/1994; (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC); (v) saber se a ausência dos requisitos da cédula de produto rural financeira impede a cobrança pecuniária direta (art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994); (vi) saber se a propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (vii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais caracteriza cerceamento (art. 369 do CPC); (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória para cobrança pecuniária baseada em cédula de produto rural sem liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. O conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956650, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.908 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 355 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 145 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 107 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.196.908 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 369 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.196.908 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956650 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.196.908?
O art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 145 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956650, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.908 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956650 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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