Recurso Especial 2.199.912, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.912 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, decisão surpresa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.912 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.912, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto perdurar a autorização e a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para cancelamento livre. 2. A controvérsia diz respeito à ação sob o rito comum sobre suspensão de débitos automáticos, restituição de valores e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a abstenção dos descontos, a restituição de R$ 13.633,27 e a indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos, assentando a licitude dos descontos com autorização, a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para cancelamento livre e a prevalência das condições contratuais; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve prestação jurisdicional deficiente por omissão e insuficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se o acórdão negou vigência dos arts. 4º, VI, e 9º da Lei n. 4.595/1964 quanto à disciplina de cancelamento de autorização de débitos da Resolução n. 4.790/2020; (iv) saber se foi observado o precedente obrigatório do Tema 1.085 do STJ à luz do art. 927, III, do CPC; (v) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, sem tese específica indicada; e (vi) saber se o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice sumular incidente sobre o mesmo dispositivo ou tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Não ocorre decisão surpresa quando o julgador, adstrito aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio, sendo a discussão sobre a autorização para descontos em conta-corrente posta desde o início da lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização de descontos em conta corrente apenas quando o cliente não reconhece a autorização, afrontando a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda a revogação unilateral imotivada. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegação de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 foi formulada de forma genérica, sem demonstração específica de contrariedade no caso concreto. Incide a Súmula n. 284 do STF. 11. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Não há decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC quando o fundamento adotado decorre dos pontos controvertidos e do debate processual prévio (Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ).” A transcrição é literal e vem do espelho 1449259, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.912, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.912 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.912 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.199.912 reúne
O REsp 2.199.912 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é princípio da não surpresa. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.199.912 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.912 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449259 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.912?
O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449259, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.912 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449259 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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