Nota comercial: o que é e como funciona esse título de crédito
Nota comercial é o título de crédito escritural pelo qual uma sociedade promete pagar quantia em dinheiro, usado sobretudo para captar recursos de curto prazo fora do crédito bancário tradicional. Sua disciplina atual está nos arts. 45 a 51 da Lei nº 14.195, de 2021. No desenho legal ela é, ao mesmo tempo, título de crédito e valor mobiliário — combinação que explica tanto sua força de cobrança quanto o formalismo que a cerca.
A definição do art. 45 e a natureza de valor mobiliário
O art. 45 descreve a nota comercial como valor mobiliário previsto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 6.385, de 1976, caracterizando-a como título de crédito não conversível em ações, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro.
Há uma exigência de forma que a distingue dos títulos tradicionais: a emissão se dá exclusivamente sob forma escritural, por meio de instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de escrituração. Não existe nota comercial em papel guardado na gaveta.
Quem pode emitir e quem delibera a emissão
O art. 46 restringe os emissores a sociedades anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas — empresário individual e sociedade simples ficam de fora.
O parágrafo único define a competência interna: a deliberação cabe aos órgãos de administração, quando houver, ou ao administrador do emissor, observado o ato constitutivo. Emissão deliberada por quem não tinha poderes é vício que reaparece quando o investidor tenta cobrar.
O termo de emissão e as características obrigatórias
O art. 47 exige que o termo constitutivo traga, entre outros elementos, a denominação Nota Comercial, a identificação do emitente, o valor nominal, o local de pagamento, a data e as condições de vencimento, a taxa de juros fixa ou flutuante com capitalização admitida e a descrição de garantia real ou fidejussória, quando houver.
O §1º impõe que notas de uma mesma série tenham igual valor nominal e confiram os mesmos direitos. Alterar características depende, pelo §2º, de aprovação da maioria simples dos titulares em circulação presentes em assembleia, salvo quórum maior previsto no termo.
Cobrança: título executivo independentemente de protesto
O art. 48 é o dispositivo que mais interessa a quem investe: a nota comercial é título executivo extrajudicial e pode ser executada independentemente de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou pelo depositário central, quando houver depósito centralizado. O parágrafo único autoriza considerá-la vencida em caso de inadimplemento de obrigação constante do termo de emissão.
A titularidade, pelo art. 49, é atribuída exclusivamente por controle nos sistemas do escriturador ou do depositário central. Quem cobra precisa da certidão do sistema, não de um papel endossado.
Redigir o termo de emissão com as características do art. 47 e conferir a competência interna para deliberar a emissão são etapas em que sociedades emissoras costumam contratar advogado particular, com a documentação societária revisada em ambiente eletrônico antes de a série ir a mercado.
Perguntas frequentes
A nota comercial pode ser convertida em participação societária?
Na oferta privada, o §2º do art. 51 admite cláusula de conversibilidade em participação societária, com exceção das sociedades anônimas — para estas, o art. 45 é expresso ao classificar o título como não conversível em ações.
Em que ela difere da duplicata e da nota promissória?
A duplicata depende de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço que lhe dá causa; a nota promissória é promessa em papel transferível por endosso. A nota comercial só existe em forma escritural, tem emissores restritos pelo art. 46 e é valor mobiliário sujeito à disciplina do mercado de capitais.
Existe prazo máximo de vencimento fixado em lei?
Os arts. 45 a 51 não fixam prazo máximo: as condições de vencimento constam do termo de emissão. Requisitos adicionais podem ser estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários para notas ofertadas publicamente ou admitidas à negociação em mercados regulamentados, conforme o art. 50.
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