Recurso Especial 2.200.981, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.200.981 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, responsabilidade civil por erro médico e prazo prescricional aplicável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.981 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.200.981, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de extinção do processo com base na prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reconhecendo, por outro fundamento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas fixando o prazo prescricional quinquenal com base no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97. A demanda versa sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e negligência hospitalar, decorrentes da demora na transferência de paciente para procedimento de transplante de córnea, que teria resultado na perda total da visão do olho direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à ação de indenização por danos morais e materiais fundada em suposto erro médico cometido por hospital particular conveniado ao SUS, que presta serviço público mediante delegação do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que pessoas jurídicas de direito privado prestam serviços públicos por delegação do Estado, como ocorre com hospitais conveniados ao SUS, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97. 4. A referida norma especial estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil, de natureza geral. 5. A prestação do serviço, embora realizada em hospital particular, foi custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que configura execução indireta de serviço público e justifica a aplicação da regra prescricional específica. 6. O acórdão recorrido acertadamente afastou tanto o prazo trienal do Código Civil quanto o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicando corretamente o prazo de cinco anos previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917177, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.200.981, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.200.981 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.981 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 9.494/1997. O art. 1º da Lei 9.494/1997 é o mais invocado deste julgado: 75 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.200.981 reúne

O REsp 2.200.981 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prestação de serviço público. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.200.981 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 9.494/1997. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.200.981 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917177 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.981?

O art. 1º da Lei 9.494/1997, presente em 75 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917177, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.981 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917177 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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