Recurso Especial 2.241.676, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.241.676 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cartão de crédito consignado, indeferimento da inicial e descumprimento de determinação de emenda. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.676 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.241.676, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência consolidada desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), estabelece que, ante a constatação de indícios de litigância abusiva, é facultado ao magistrado exigir a emenda da petição inicial para demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela invalidade da assinatura eletrônica colhida via plataforma "ZapSign" (não vinculada ao ICP-Brasil) ante a divergência com o documento pessoal da parte, mantendo a extinção do feito pela inércia no cumprimento da diligência. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É incabível a condenação direta do advogado ao pagamento de custas, despesas processuais ou multas por litigância de má-fé nos próprios autos em que atua, visto que não é parte na lide. Eventual responsabilidade civil e profissional do causídico deve ser aferida em ação autônoma ou perante o órgão de classe competente, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958372, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.241.676, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.241.676 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.676 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 32 da Lei 8.906/1994. O art. 32 da Lei 8.906/1994 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.241.676 reúne
O REsp 2.241.676 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são litigância abusiva, advocacia predatória e litigância de má-fé. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.241.676 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 32 da Lei 8.906/1994. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.241.676 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958372 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cartão de crédito consignado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.676?
O art. 32 da Lei 8.906/1994, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958372, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.676 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958372 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cartão de crédito consignado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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