Recurso Especial 2.177.130, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.177.130 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de exigir contas e primeira fase. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.130 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.177.130, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão que reconhece o dever de prestar contas assume natureza de decisão parcial de mérito e produz sucumbência, impondo a condenação em honorários na primeira fase, em ação de exigir contas. 2. Inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso especial foi provido nesta Corte (Tema 1.059/STJ). 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da discussão em recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949353, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.177.130 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 203, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 203, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.177.130 reúne
O REsp 2.177.130 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são majoração da verba honorária e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.177.130 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 177 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.177.130 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949353 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.177.130?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949353, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.130 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949353 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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