Recurso Especial 2.201.694, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.201.694 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil, consumidor e processual civil, banco de dados e disponibilização dos dados do cadastrado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.694 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.201.694, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais. 2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011. 3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes. 4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919041, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.201.694, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.201.694 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negando provimento ao recurso especial e o voto divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando provimento, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.201.694 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º da Lei 12.414/2011, art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, art. 7º da Lei 13.709/2018 e art. 7º da Lei 12.414/2011. O art. 4º da Lei 12.414/2011 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 7º da Lei 12.414/2011 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.201.694 reúne

O REsp 2.201.694 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é consumidor. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.201.694 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º da Lei 12.414/2011. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.201.694 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000919041 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil, consumidor e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.201.694?

O art. 4º da Lei 12.414/2011, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000919041, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.694 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000919041 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil, consumidor e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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