Recurso Especial 2.202.273, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.202.273 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, sentença de procedência e contratos de confissão de dívida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.273 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.202.273, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Viável o recurso especial cuja análise não impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido impede a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento do STJ, a mora ex re independe de interpelação, porquanto deriva do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. 4. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 5 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 928490, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.202.273, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.202.273 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.273 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 474 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 474 do Código Civil de 2002 aparece em 17 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.202.273 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.202.273 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928490 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.202.273?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928490, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.273 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928490 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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