Recurso Especial 2.236.487, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.236.487 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 18 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, sentença de procedência reformada e pretensão de emenda à inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.487 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.236.487, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico contra diretório estadual de partido político, visando ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico. 2. Sentença de procedência após reconhecimento da revelia do réu. Reformada deliberação pelo Tribunal de Justiça, por reconhecer a ilegitimidade passiva do diretório estadual, com base no art. 15-A da Lei 9.096/1995, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.1 O acórdão reconheceu a inaplicabilidade dos arts. 338 e 339 do CPC ao caso concreto, afastando a possibilidade de emenda à inicial e a responsabilização civil do recorrido pela não indicação do sujeito passivo em contestação, sobretudo diante da manifesta ilegitimidade da parte inicialmente demandada. 3. Recurso especial interposto pela autora, pleiteando: (i) o reconhecimento da legitimidade do diretório estadual para responder pela dívida, por ser responsável solidário; (ii) subsidiariamente, a oportunidade de emenda à inicial para correção do polo passivo; (iii) a condenação do réu a pagar indenização por não indicar o sujeito passivo correto; 4. Recurso especial adesivo interposto pelo réu, pleiteando a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC. II. Questão em discussão 5. Há quatro temas em discussão: (i) saber se o réu é parte legítima para atuar no feito; (ii); definir se o Tribunal de origem deveria ter aplicado o art. 338 do CPC e oportunizado a emenda à inicial para correção do polo passivo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (iii) esclarecer se o recorrido deve indenizar a recorrente por ter sido revel e não ter indicado o correto sujeito passivo em contestação; (iv) examinar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade. III. Razões de decidir 6. O art. 15-A da Lei 9.096/1995 estabelece que a responsabilidade por obrigações cabe exclusivamente ao órgão partidário causador do descumprimento, excluindo a solidariedade entre os diretórios. Tendo o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a ilegitimidade passiva do diretório estadual. 7. A jurisprudência do STJ admite a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do feito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, mas não após a prolação de sentença de mérito, que encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau e estabiliza a demanda. 8. Caso concreto no qual o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, emitiu juízo de mérito para extinguir o feito diante da ilegitimidade passiva, reforçando a conclusão de ser inviável a reabertura da fase cognitiva para emendar a inicial. 9. O art. 338 do CPC não pode ser utilizado como instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora, nem como autorização genérica para emenda da inicial em grau recursal após sentença definitiva. 10. A ausência de contestação configura conduta omissiva lícita, incapaz de autorizar, por presunção, a imputação de má-fé, pois o exercício da defesa é faculdade processual, sendo plenamente legítimo, ademais, que o revel suscite, em apelação, matérias de direito capazes de influir no resultado do julgamento. Precedentes. 11. A responsabilidade civil do réu, prevista no art. 339 do CPC, é incabível quando o equívoco na indicação do sujeito passivo é evidente e imputável exclusivamente ao autor, pois não se pode exigir do demandado comportamento ativo voltado à correção de erro manifesto da parte adversa, tampouco atribuir-lhe o papel de patrono dos interesses do demandante. 12. A responsabilidade civil aludida no art. 339 do CPC é subjetiva e sua apuração deve ser feita em ação própria, dado o envolvimento de elementos de elevada indagação e complexidade probatória. Doutrina.” A transcrição é literal e vem do espelho 937338, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.236.487, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.236.487 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso especial adesivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.236.487 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, art. 344 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 338 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 854, § 9º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.236.487 reúne

O REsp 2.236.487 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade civil, dispositivo legal e presunção de boa-fé. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.236.487 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.236.487 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937338 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.236.487?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937338, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.487 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937338 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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