Recurso Especial 2.202.422, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.202.422 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de concurso de credores em execução, arrematação de imóvel e ação autônoma de indenização. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.422 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.202.422, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste dos autos resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) a ordem em que o crédito detido pelo arrematante deve ser paga no concurso de credores. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. No caso, o Tribunal local, em decisão anterior transitada em julgado, consignou que a arrematação se aperfeiçoou com a lavratura do auto e a expedição da carta de arrematação, sendo irretratável o ato expropriatório, razão pela qual eventual pretensão indenizatória decorrente de fatos posteriores deveria ser deduzida em ação autônoma. 3. Reconhecido, em ação indenizatória própria, o direito do arrematante à reparação por danos materiais decorrentes da retirada de benfeitorias do imóvel após a arrematação, o crédito correspondente pode ser habilitado no concurso de credores instaurado contra os executados. 4. Tratando-se de crédito de natureza indenizatória decorrente de acordo judicial, sem previsão de privilégio legal, sua satisfação deve observar a ordem de preferência estabelecida pela legislação processual, não sendo possível atribuir-lhe caráter preferencial em relação aos demais credores. 5. Inexistência de enriquecimento sem causa dos demais credores, uma vez que o direito à indenização foi reconhecido, apenas se submetendo ao regime legal de preferência no concurso. 6. O dissídio jurisprudencial não está configurado diante da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392492, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.202.422, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.202.422 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.422 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 903 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 196 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.202.422 reúne
O REsp 2.202.422 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é decisão fundamentada. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.202.422 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.202.422 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392492 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre concurso de credores em execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.202.422?
O art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 196 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392492, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.422 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392492 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de concurso de credores em execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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