Recurso Especial 2.151.965, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.151.965 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, arrematação de imóvel e inadimplemento parcial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.151.965 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.151.965, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, na qual o imóvel penhorado foi arrematado de forma parcelada, mas o arrematante tornou-se inadimplente. O Juízo de origem, com anuência do exequente, permitiu a continuidade do pagamento em novo parcelamento, afastando a aplicação da multa e do vencimento antecipado da dívida previstos no art. 895, § 4º, do CPC, e condicionou o levantamento do saldo remanescente ao executado à quitação integral da arrematação. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o juiz pode, diante da inadimplência do arrematante e com a anuência do exequente, afastar a aplicação da multa e o vencimento antecipado da dívida previstos no art. 895, § 4º, do CPC ; (ii) a decisão que estabelece um novo plano de parcelamento para o débito da arrematação viola os arts. 895, § 5º, e 916 do CPC; (iii) o executado tem direito ao levantamento imediato do saldo residual após a satisfação do crédito do exequente, independentemente da quitação total das parcelas da arrematação, conforme o art. 895, § 9º, do CPC. 3.A anuência do exequente com a continuidade do pagamento pelo arrematante, em detrimento da aplicação das sanções previstas no art. 895, § 4º, do CPC, é válida, pois a execução civil se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC). A sanção protege um direito patrimonial disponível do exequente, que pode optar por solução mais célere e eficaz para a satisfação de seu crédito. 4.A decisão judicial que estabelece novo parcelamento para o débito da arrematação não viola o art. 895, § 5º, do CPC, pois se trata de medida procedimental para efetivar a execução, em conformidade com o poder geral de direção do processo (art. 139 do CPC). O art. 916 do CPC, que regula o parcelamento do débito exequendo, não se aplica à situação de arrematante inadimplente. 5.O condicionamento do levantamento do saldo remanescente ao executado à quitação integral da arrematação não viola o art. 895, § 9º, do CPC, mas resguarda a segurança jurídica e a efetividade do ato expropriatório, considerando que a arrematação parcelada é negócio jurídico sujeito a condição resolutiva. 6.O dissídio jurisprudencial não foi configurado, pois o recorrente não demonstrou similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, especialmente quanto à anuência do exequente com a continuidade do pagamento. 7.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939474, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.151.965, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.151.965 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.151.965 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 797 do Código de Processo Civil de 2015, art. 916 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 895, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 895, § 9º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.151.965 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.151.965 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939474 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.151.965?
O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939474, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.151.965 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939474 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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