Recurso Especial 2.183.415, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.183.415 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, liquidação individual de sentença coletiva e competência territorial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.415 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.183.415, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o declínio de competência da Justiça Comum do Distrito Federal para comarca do interior, por considerar injustificada a escolha do foro da sede da ré em liquidação individual de sentença coletiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação/cumprimento individual pode ser proposta no foro da sede da pessoa jurídica ou no foro do órgão prolator da decisão coletiva; (ii) a escolha do foro feita pelo beneficiário é aleatória/abusiva; (iii) é possível declinar de ofício competência territorial relativa. 3. A liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva podem ocorrer, à escolha do beneficiário, no foro da sede do executado ou no foro do órgão prolator da decisão coletiva, além do domicílio do beneficiário, não configurando aleatoriedade quando há vinculação objetiva com o título ou com o réu, conforme a disciplina do CPC e a orientação desta Corte. 4. A competência territorial, sendo relativa, não se declina de ofício quando a escolha do foro guarda vínculo com a sede da pessoa jurídica ou com o juízo prolator do título coletivo; o juízo aleatório exige ausência de conexão com partes ou com o negócio discutido, o que não se verifica na opção pelo Distrito Federal para liquidar título coletivo da ação civil pública referida. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Comum do Distrito Federal.” A transcrição é literal e vem do espelho 957005, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.183.415, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.183.415 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.415 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e art. 46 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.183.415 reúne
O REsp 2.183.415 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são liquidação individual de sentença coletiva e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.183.415 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.183.415 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957005 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.183.415?
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957005, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.415 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957005 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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