Recurso Especial 2.161.475, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.161.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação individual de sentença coletiva, ação civil pública e sede da pessoa jurídica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.161.475 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.161.475, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/06/2024 e concluso ao gabinete em 15/08/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes. 4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900735, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.161.475, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.161.475 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.161.475 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, art. 516 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 98, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.161.475
O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.161.475 reúne
O REsp 2.161.475 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são banco do brasil, ação civil pública e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.161.475 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 53 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.161.475 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000900735 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre liquidação individual de sentença coletiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.161.475?
A Súmula 33 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 18 de fevereiro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica liquidação individual de sentença coletiva resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.161.475 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000900735 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de liquidação individual de sentença coletiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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