Recurso Especial 2.202.579, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.202.579 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, falecimento do titular e desarquivamento da ação de conhecimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.579 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.202.579, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial conhecido, uma vez que interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda cominatória envolvendo plano de saúde coletivo por adesão, na qual se pretende, após o falecimento do titular, a manutenção de dependente nas mesmas condições assistenciais contratadas. 2. Não se identifica vício no acórdão estadual que adota integralmente os fundamentos da sentença, mas, com isso, enfrenta todas as questões relevantes. 3. A pretensão de desarquivar a ação de conhecimento para rediscutir nulidades é inadequada, pois a matéria é própria da fase executiva, devendo observar-se a adequação da via e a estabilização do título. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938670, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.202.579, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.202.579 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.579 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.202.579 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.202.579 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938670 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.202.579?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938670, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.579 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938670 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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