Recurso Especial 2.203.203, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.203.203 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, recuperação judicial e omissão existente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.203 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.203.203, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da recuperação judicial quando não alcançado o quórum de aprovação do plano de soerguimento previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05 e não preenchidos os requisitos do cram down (art. 58, § 1º da Lei n. 11.101/05) só pode ocorrer em situações excepcionais, em que configurado o abuso do direito de voto do credor. Precedentes. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento que supra das omissões apontadas no aclaratórios, e seja verificada a abusividade do direito de voto nos termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 11.101/05. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.” A transcrição é literal e vem do espelho 942629, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.203.203, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.203.203 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.203 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 58, § 1º da Lei 11.101/2005, art. 45, § 1º da Lei 11.101/2005, art. 39, § 6º da Lei 11.101/2005 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 58, § 1º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.203.203 reúne

O REsp 2.203.203 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.203.203 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 58, § 1º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.203.203 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942629 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.203?

O art. 58, § 1º da Lei 11.101/2005, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942629, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.203 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942629 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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