Recurso Especial 2.203.532, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.203.532 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, serviços advocatícios e retorno dos autos à origem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.532 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.203.532, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial oriundo de ação indenizatória por inadimplemento contratual na prestação de serviços advocatícios, em que se imputam falhas de atuação em processos judiciais e se postulam indenizações por danos materiais, perda de uma chance e danos morais. 2. Sentença reconheceu inadimplemento contratual e condenou ao pagamento de indenização por dano material, com liquidação baseada nas remunerações contratuais; afastou a teoria da perda de uma chance e julgou improcedentes pedidos de majoração de complementos e pensões e de dano moral. Acórdão de apelação, em recurso exclusivo do réu, deu parcial provimento para ajustar sucumbência e honorários, manteve a condenação e determinou que a liquidação apurasse, caso a caso, a efetiva perda material nas 25 ações trabalhistas, por falhas como ausência de recursos, deserção, intempestividade e irregularidade de representação. 3. Em embargos de declaração, foram rejeitados os embargos da parte autora e parcialmente acolhidos os do réu, com efeitos infringentes, para esclarecer a forma de liquidação, colacionar "catálogo mínimo" de falhas e afirmar que o "especialista" materializaria o nexo causal e o prejuízo na liquidação. Posteriormente, em novo exame, constatou-se a persistência da omissão quanto à especificação dos nexos causais caso a caso e dos critérios de cálculo da indenização. 4. A questão em discussão consiste em saber se o nexo causal e a materialidade dos danos podem ser remetidos à fase de liquidação de sentença, ou se devem ser estabelecidos na fase de conhecimento, com definição dos critérios de cálculo da indenização. 5. O nexo de causalidade integra o an debeatur e deve ser demonstrado e fixado na fase de conhecimento; a liquidação de sentença se restringe à apuração do quantum debeatur e à complementação de fatos secundários ligados à extensão do prejuízo. 6. Remeter à liquidação a materialização do nexo causal e a definição dos prejuízos viola o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, por implicar rediscussão da lide e modificação da sentença fora dos limites cognitivos. 7. A persistência da omissão quanto à especificação dos nexos causais, caso a caso, e dos critérios de cálculo configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se estabeleça, na fase de conhecimento, o nexo causal e os critérios de cálculo da indenização eventualmente devida.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460658, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.203.532, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.203.532 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.532 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.203.532 reúne
O REsp 2.203.532 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são liquidação de sentença e critério do cálculo do valor devido. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.203.532 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.203.532 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460658 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.532?
O art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 37 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460658, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.532 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460658 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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