Recurso Especial 1.705.692, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.705.692 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação ressarcitória, prestação de serviços advocatícios e elaboração de testamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.705.692 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.705.692, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegação de falha na prestação de serviços advocatícios quando a orientação dada pelo advogado envolve matéria controvertida na jurisprudência, notadamente no âmbito do próprio STJ, que, à época dos fatos, tinha julgados concluindo no sentido de que o cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário (REsps n. 1.111.095/RJ e 992.749/MS). 2. Consoante o disposto no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, o advogado só responde pelos atos que praticar com dolo ou culpa no exercício profissional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 5. Os embargos infringentes têm seu cabimento condicionado ao interesse de fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos. Assim, não são cabíveis os embargos infringentes se o voto vencido é mais prejudicial à parte que a própria sentença. 6. Não é possível, em regra, a revisão do valor fixado na origem a título de honorários sucumbenciais, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, o óbice sumular é afastado quando verificado que o valor arbitrado se mostra excessivo ou irrisório. Consideram-se irrisórios os honorários sucumbenciais fixados em valor inferior a 1% do valor atualizado da causa. 7. Recurso especial da autora parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos requeridos conhecido e provido para fixar os honorários sucumbenciais em 5% do valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871763, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.705.692, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.705.692 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de MARIA DE CAMARGO DALIA - ESPÓLIO e dar provimento ao recurso especial de MOTTA FERNANDES ROCHA - ADVOGADOS e OUTRO, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.705.692 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.829 do Código Civil de 2002 e art. 32 da Lei 8.906/1994. O art. 1.829 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 32 da Lei 8.906/1994 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.705.692 reúne

O REsp 1.705.692 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são embargos infringentes, honorários advocatícios e separação de bens. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.705.692 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.829 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.705.692 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000871763 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação ressarcitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.705.692?

O art. 1.829 do Código Civil de 2002, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000871763, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.705.692 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871763 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação ressarcitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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