Recurso Especial 2.203.665, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.203.665 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de associação de proteção veicular, incidência do cdc e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.665 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.203.665, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível, que deu provimento ao recurso para validar cláusulas limitativas e julgar improcedentes os pedidos. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c indenização por danos morais em razão de sinistro por alagamento, com pedido de indenização material e moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais a liquidar, rejeitando danos morais, fixando honorários em 15% e repartindo despesas pela metade, com suspensão quanto ao autor. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou o CDC, aplicou cláusula excludente por alagamento com o veículo em movimento, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, reconhecendo a natureza consumerista da relação com associação de proteção veicular; (ii) saber se normas internas não registradas vinculam o associado à luz do art. 1.203 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação do art. 1.203 do CC, por ausência de prequestionamento. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Ocorre ofensa ao art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, pois a relação de consumo é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.203 do CC. 2. Não se conhece da divergência por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 às associações de proteção veicular por caracterização da relação de consumo pelo objeto contratado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º; CC, art. 1.203; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.131.637/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 4/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951500, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.203.665, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.203.665 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.665 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.203.665 reúne
O REsp 2.203.665 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é relação de consumo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.203.665 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.203.665 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951500 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre associação de proteção veicular, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.665?
O art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951500, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.665 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951500 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de associação de proteção veicular em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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