Recurso Especial 2.208.923, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.208.923 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, associação de proteção veicular e negativa de cobertura. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.923 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.208.923, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados é de consumo, porquanto o critério determinante para a incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado, prestação de serviços de natureza securitária mediante remuneração, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora. 2. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pelas instâncias ordinárias com base em premissa jurídica equivocada, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, sem que disso decorra ofensa à Súmula 7 desta Corte, pois a controvérsia resolve-se por reenquadramento jurídico dos fatos já assentados, e não por reexame do acervo probatório. 3. São ineficazes, nos termos dos artigos 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas de direito inseridas em regimento interno não disponibilizado previamente ao consumidor no ato da contratação, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação. 4. Encerrada a instrução probatória sob premissa jurídica incorreta, a teoria da causa madura é inaplicável quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para dilação probatória e novo julgamento sob as balizas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460307, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.208.923, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.208.923 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.923 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.208.923 reúne

O REsp 2.208.923 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é associação de proteção veicular. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.208.923 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.208.923 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460307 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.923?

O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460307, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.923 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460307 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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