Recurso Especial 2.185.339, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.185.339 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, proteção veicular por associação e relação de consumo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.339 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.185.339, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Associação de proteção veicular em regime de auxílio mútuo e autogestão não se equipara a contrato de seguro, o que afasta a incidência dos arts. e do Código de Defesa do Consumidor e atrai a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte (Súmula 83/STJ), em linha com a ratio da Súmula 608/STJ. Precedentes. 2. Afastado o Código de Defesa do Consumidor, prevalece o pacto de eleição de foro firmado entre particulares, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil. 3. A controvérsia demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática fixada, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956406, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.185.339, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.185.339 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.339 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, art. 63 do Código de Processo Civil de 2015, art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 28 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.185.339 reúne

O REsp 2.185.339 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é autogestão. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.185.339 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.185.339 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956406 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.339?

O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 57 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956406, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.339 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956406 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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