Recurso Especial 2.204.199, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.204.199 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, empréstimo pessoal e capitalização mensal dos juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.204.199 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.204.199, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913402, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.204.199, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.204.199 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.204.199
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.204.199 reúne
O REsp 2.204.199 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é capitalização mensal dos juros. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.204.199 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 30 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.204.199 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000913402 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.204.199?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 26 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação revisional resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.204.199 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913402 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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