Recurso Especial 2.103.427, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.103.427 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, responsabilidade pelo vício do produto e devidamente reparado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.103.427 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.103.427, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Nos termos do §1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel continuou sendo utilizado pela autora por anos. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876601, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.103.427, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.103.427 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente proferidos e o voto desempate do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.103.427 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º do Código de Defesa do Consumidor e art. 170 da Constituição Federal de 1988. O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 55 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 170 da Constituição Federal de 1988 aparece em 29 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.103.427 reúne
O REsp 2.103.427 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são voto vencido e voto desempate. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.103.427 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 25 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.103.427 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000876601 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.103.427?
O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 55 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000876601, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.103.427 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876601 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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