Recurso Especial 2.204.798, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.204.798 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, ação de divórcio litigioso e comunhão parcial de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.204.798 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.204.798, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens e pedido de tutela antecipada, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2024 e concluso ao gabinete em 25/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o imóvel doado a um dos cônjuges para moradia da família, em sede de programa habitacional, comunica-se na partilha de bens por casal unido pelo regime da comunhão parcial. III. Razões de decidir 3. Em geral, programas habitacionais de caráter assistencial são direcionados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, condicionados à ausência de propriedade anterior e à determinada renda familiar. Os benefícios são concedidos à entidade familiar, com o objetivo de efetivar o direito social à moradia (art. 6º, CF). 4. Se é juridicamente admissível a exceção à regra da comunicabilidade de bens em favor da mulher, no contexto dos programas habitacionais, a exemplo da Lei 14.620/23, também se revela plausível a hipótese inversa: sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos. 5. Já entendeu esta Corte pela possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando formalizado em nome de apenas um dos companheiros, considerando a renda e composição familiar como determinantes da concessão (REsp 1494302-DF, Quarta Turma, DJe 15/08/2017). 6. A aquisição de imóvel por meio de concretização de política pública habitacional e de regularização fundiária excetua-se da regra contida no art. 1.659, I, tendo em vista que se destina a garantir o direito social à moradia da família. Assim, uma vez considerada a renda familiar e o número de dependentes para a concessão do benefício, reconhece-se o esforço comum do casal, devendo o bem imóvel ser igualmente partilhado, por ocasião do divórcio ou dissolução de união estável. 7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que as partes se casaram em 1982 e permaneceram casadas por mais de 20 anos. No curso do matrimônio, em 1999, adquiriram bem imóvel para moradia da família, doado em sede de programa habitacional promovido pelo Governo do Estado do Tocantins, a fim de regularizar a ocupação de assentamentos situados no município de Palmas, buscando propiciar aos donatários o direito social à habitação. 8. Assim, forçoso concluir que a doação do imóvel só foi atendida em razão do núcleo e da renda familiar do casal naquele momento. Logo, mesmo que o título de propriedade tenha sido formalizado exclusivamente em nome do ex-marido, a doação do bem no âmbito do programa habitacional deve ser interpretada como feita em favor da entidade familiar. 9. Tendo em vista que as partes se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens, deverá o bem imóvel ser partilhado igualmente entre ambos, excetuando-se a regra do art. 1659, I, do CC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido para o fim de determinar a partilha igualitária do bem imóvel.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916596, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.204.798, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.204.798 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.204.798 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.659 do Código Civil de 2002, art. 6º da Constituição Federal de 1988, art. 1.658 do Código Civil de 2002 e art. 10, § 2º da Lei 14.620/2023. O art. 1.659 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º da Lei 14.620/2023 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.204.798 reúne

O REsp 2.204.798 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são regime da comunhão parcial de bens e partilha de direito de uso. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.204.798 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.659 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.204.798 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000916596 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.204.798?

O art. 1.659 do Código Civil de 2002, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000916596, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.204.798 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000916596 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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