Recurso Especial 2.225.030, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.225.030 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, ação de divórcio e julgamento extra petita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.030 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.225.030, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de divórcio, manteve a sentença que se recusou a apreciar pedido de devolução de bens móveis ao fundamento de que não constava do tópico de pedidos da petição inicial, o que configuraria julgamento extra petita. 2. O objetivo recursal é decidir se a ausência de formulação expressa do pedido de devolução dos bens móveis no tópico específico de pedidos da petição inicial impede o seu conhecimento e deferimento, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, que impõe a interpretação lógico-sistemática da postulação com observância do princípio da boa-fé. 3. Não configura julgamento extra petita quando o órgão julgador aprecia pedido que, embora não conste formalmente do tópico de pedidos, foi expressamente formulado no corpo da petição inicial, de modo inequívoco, permitindo sua identificação a partir de interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação, em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. O formalismo processual não pode ser erigido em óbice ao acesso integral à jurisdição quando a pretensão do autor é clara e manifesta no corpo da petição inicial, sendo a ausência de reiteração no tópico de pedidos mera irregularidade formal que não compromete a certeza do pedido nem gera prejuízo à parte contrária. 5. A não apreciação do pedido, com consequente ausência de dilação probatória sobre a posse e origem dos bens, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460326, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.225.030, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.030 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.030 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 33 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.225.030 reúne

O REsp 2.225.030 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é petição inicial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.225.030 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.225.030 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460326 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.030?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460326, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.030 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460326 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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