Recurso Especial 2.205.529, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.205.529 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.529 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.205.529, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, rejeitou a preliminar de nulidade, afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a responsabilidade da seguradora e ajustou a forma de atualização do valor, com parcial provimento do apelo da ré e desprovimento do apelo da autora. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de indenização securitária por seguro de transporte marítimo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou-a ao pagamento em moeda estrangeira com câmbio contemporâneo ao cumprimento, correção monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação; reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora; e fixou honorários e custas com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a responsabilidade da seguradora; afastou a dupla atualização pela cumulação de câmbio contemporâneo e correção desde o prejuízo; fixou correção desde o evento e juros desde a citação; e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições sobre sucumbência, honorários e aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a conversão de obrigação em moeda estrangeira deve ocorrer na data do pagamento, com correção desde o prejuízo e juros desde a citação; (iii) saber se a fixação de honorários e a base de atualização configuram enriquecimento sem causa; (iv) saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva da corretora, os honorários devem observar o art. 338, parágrafo único, do CPC; (v) saber se há sucumbência recíproca ou decaimento mínimo e qual a base dos honorários; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao câmbio e à alegada dupla atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao entendimento que veda a cumulação de câmbio contemporâneo ao pagamento com correção monetária desde o prejuízo, mantendo correção a partir do evento e juros desde a citação, em consonância com os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ. 8. Afasta-se o enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por exigir reexame fático-processual sobre substituição do réu. 10. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo por demandar revaloração do resultado e dos pedidos. 11. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado ante a incidência de súmula impeditiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora. 2. A Súmula n. 83 do STJ veda a dupla atualização nas obrigações em moeda estrangeira, mantendo correção monetária desde o evento e juros moratórios desde a citação, conforme os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ. 3. A Súmula n. 83 do STJ afasta enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo. 6. Não há dissídio jurisprudencial na hipótese de ausência de cotejo analítico e de similitude fática".” A transcrição é literal e vem do espelho 1438492, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.205.529, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.205.529 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.205.529 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 884 do Código Civil de 2002, art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 885 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.205.529 reúne

O REsp 2.205.529 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contratação em moeda estrangeira, honorários sucumbenciais e sucumbência. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.205.529 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.205.529 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438492 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.205.529?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438492, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.205.529 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438492 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.