Recurso Especial 2.206.610, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.610 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de concomitância com casamento vigente, impossibilidade de reconhecimento e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.610 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.206.610, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por C. M. T. D. S. S. contra acórdão que manteve, por unanimidade, sentença de improcedência em ação de reconhecimento de união estável post mortem, julgada improcedente sob fundamento de que o falecido E. T. B. permaneceu casado com J. C. T. B. até o óbito, sem separação de fato comprovada. A recorrente alega contradições e vícios na valoração das provas, sustentando a existência de união estável comprovada por escritura pública e provas testemunhais, além da suposta separação de fato dos cônjuges. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do acervo probatório, seria possível reconhecer união estável entre a autora e o falecido, diante de casamento vigente sem separação de fato comprovada; (ii) determinar se o recurso especial comporta conhecimento em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de casamento válido e não dissolvido por separação de fato inviabiliza o reconhecimento de união estável paralela, conforme o art. 1.723, § 1º, do CC, a Tese 529/STF e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. O acórdão recorrido conclui, com base em prova testemunhal e documental, que não houve separação de fato entre o falecido e a esposa J., preservando-se coabitação adaptada à velhice e o affectio maritalis, o que afasta juridicamente a alegação de união estável com a autora. 5. A revisão da conclusão acerca da inexistência de separação de fato demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ que veda o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento não separado de fato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A argumentação recursal não logra demonstrar violação de norma federal capaz de superar tais óbices, sendo inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923995, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.610, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.610 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.610 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.723, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 1.723, § 1º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.206.610 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.723, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.610 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 923995 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre concomitância com casamento vigente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.610?
O art. 1.723, § 1º do Código Civil de 2002, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923995, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.610 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923995 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de concomitância com casamento vigente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- União Homoafetiva: Reconhecimento e Direitos no Brasil
- Artigo 1.609 do Código Civil: reconhecimento de filho
- Habilitação de casamento: os passos antes de casar no cartório
- União estável entre parentes tem impedimento?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.