Parentesco entre o casal: quando a lei impede o reconhecimento da união estável

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Quem chega ao balcão do cartório com um parente para lavrar escritura de convivência costuma ouvir a mesma pergunta do tabelião: qual é exatamente o grau de parentesco entre vocês? A dúvida não é curiosidade. Existe um conjunto pequeno de vínculos familiares que a lei considera incompatíveis com a formação de uma nova entidade familiar — e esse conjunto é bem mais estreito do que a intuição sugere.

A remissão do art. 1.723, § 1º, e a lista importada do casamento

Não existe rol próprio de impedimentos para a união estável. Existe uma remissão: pelo § 1º do art. 1.723 do Código Civil, a união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521. O legislador importou em bloco as barreiras do casamento.

A transposição tem lógica constitucional. Ao reconhecer a união estável como entidade familiar, o § 3º do art. 226 da Constituição determinou que a lei facilitasse sua conversão em casamento; se a conversão é o horizonte, seria incoerente admitir convivência entre pessoas que jamais poderiam casar. Duas ressalvas vêm no próprio texto: o impedimento das pessoas casadas não se aplica a quem já está separado de fato ou judicialmente, e as causas suspensivas do art. 1.523 não impedem a caracterização da união.

Quais parentescos entram no art. 1.521 — e como se contam os graus

Dos sete incisos, só três envolvem parentesco:

A contagem segue o art. 1.594: na linha colateral, sobe-se até o ascendente comum e desce-se até o outro parente. Irmãos são colaterais de segundo grau; tio e sobrinha, de terceiro; primos, de quarto. Como o inciso IV para no terceiro grau, primos ficam fora da lista e não precisam de autorização, exame ou procedimento diferenciado.

Ex-cunhados: afinidade colateral não barra, e ainda se extingue

O caso mais frequente na prática é o de quem passa a conviver com o irmão ou a irmã de um ex-companheiro. Pelo § 1º do art. 1.595, a afinidade alcança ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro — o cunhado é mesmo parente por afinidade. Só que ele é afim em linha colateral, e o art. 1.521, II, barra apenas os afins em linha reta.

O § 2º do mesmo artigo reforça a conclusão: somente na linha reta a afinidade sobrevive à dissolução do casamento ou da união estável. Encerrado o vínculo que criou a afinidade colateral, ela deixa de existir. Se, em vez do irmão, o novo companheiro fosse o pai do falecido, a resposta se inverteria — afinidade em linha reta é perpétua.

Tio e sobrinha: a permissão condicionada do Decreto-Lei 3.200/1941

O terceiro grau colateral é o ponto delicado. O art. 1º do Decreto-Lei 3.200/1941 permite o casamento de colaterais de terceiro grau, e o art. 2º condiciona a permissão a um procedimento: os nubentes requerem ao juiz competente para a habilitação a nomeação de dois médicos, que os examinam e atestam não haver inconveniente à saúde deles e da prole; havendo divergência, o § 1º autoriza um terceiro médico como desempatador.

O texto fala em casamento e em habilitação. Projetar essa autorização sobre uma convivência que nunca passou por cartório é defensável, porque o impedimento é o mesmo, mas depende de reconhecimento judicial e não se resolve no balcão.

Havendo impedimento, o que a lei reconhece

Persistindo o impedimento, a vida em comum recebe outro nome: o art. 1.727 chama de concubinato as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar. A consequência é dura — sem partilha automática pelo regime da comunhão parcial, sem direito sucessório de companheiro, sem pensão por morte fundada em união estável. Restam caminhos patrimoniais estreitos, como a discussão de sociedade de fato, em que se prova esforço comum na aquisição de bens.

Três documentos resolvem quase toda dúvida: as certidões de nascimento dos dois, para desenhar a linha e contar os graus; a certidão do casamento anterior, quando a questão é de afinidade; e a sentença ou o termo de adoção, se houver parentesco civil. Situações de fronteira pedem parecer jurídico individual antes da formalização, e advogados particulares fazem esse exame recebendo as certidões digitalizadas por WhatsApp.

Perguntas frequentes

O cartório pode recusar a escritura por causa do parentesco?

Pode. Identificada hipótese do art. 1.521 nas certidões apresentadas, o tabelião deixa de lavrar o ato. A recusa fundamentada por escrito permite levar a questão ao juízo corregedor.

Parentesco socioafetivo sem registro gera impedimento?

Enquanto não houver reconhecimento formal, não há parentesco civil registrado para contar graus. Reconhecida a filiação socioafetiva, as barreiras passam a valer como em qualquer parentesco civil.

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