Recurso Especial 2.207.068, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.207.068 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e abusividade de cláusula contratual limitativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.068 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.207.068, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) se é cabível o afastamento da condenação com base na suposta inaplicabilidade do CDC e na irretroatividade da Lei 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o conhecimento do recurso pela alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos essenciais à controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022). 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde está consolidada na jurisprudência do STJ (Súmula 469/STJ; AgInt no REsp n. 1.685.177/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/3/2018). 5. A alegada afronta ao art. 35-G da Lei 9.656/1998 não foi objeto de decisão no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ admite a mitigação do caráter taxativo do rol da ANS quando atendidos requisitos objetivos (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 7. A Lei 14.454/2022, embora não retroaja, possui aplicação imediata em contratos de trato sucessivo, inclusive para tratamentos contínuos, conforme entendimento consolidado no REsp n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 8/5/2024. 8. A Corte de origem concluiu pela presença dos requisitos para mitigação do rol da ANS e destacou a imprescindibilidade do exame mediante prescrição médica. Rever tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928469, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.207.068, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.207.068 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.068 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.207.068

O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 469 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.207.068 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.207.068 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928469 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.207.068?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.068 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928469 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.